Seguro garantia: o que é, como funciona e quando a sua empresa precisa

Francisco Gomes
October 27, 2026
•
3 min read

Seguro garantia é o seguro que garante que uma obrigação assumida em contrato, em licitação ou em processo judicial será cumprida. Se quem assumiu a obrigação não cumprir, a seguradora indeniza quem tinha o direito de receber, até o valor da garantia contratada.

Na regulamentação da SUSEP, quem deve a obrigação é o tomador, quem tem o direito de receber é o segurado, e a apólice liga os dois à seguradora. O seguro garantia é uma das formas de garantia que um credor pode aceitar, ao lado da fiança bancária e da caução em dinheiro.

Quando a sua empresa precisa: quando um edital, um contrato ou um juízo exige garantia e aceita o seguro garantia como uma das formas de prestá-la. Se você já tem essa exigência e um prazo, o caminho tem quatro etapas: ler a exigência, cotar, conferir a apólice e entregar no prazo. A seção Como contratar, logo depois do passo a passo, mostra cada uma.

O cuidado que decide o resultado: o manual da SUSEP pede que tomador e segurado leiam a apólice contra o que o edital, o contrato ou o juízo exige, para evitar descasamento de cobertura e negativa de sinistro (Manual de Seguro Garantia da SUSEP, p. 6). A seção Como conferir a apólice resolve isso em sete itens. O resto do guia aprofunda: modalidades, escolha entre as garantias, preço, validade e o que não é coberto.

O que é seguro garantia?

Seguro garantia é o seguro que tem por objetivo garantir o fiel cumprimento das obrigações garantidas (Circular SUSEP 662/2022, art. 2º, V). Ele protege o objeto principal, que pode ser um contrato, um edital ou um processo judicial, contra o risco de o tomador não cumprir o que prometeu (Circular 662, art. 3º). Em linguagem direta: se a empresa não fizer o que prometeu, a seguradora paga ao credor, ou conclui o que faltava, até o limite da apólice (Circular 662, art. 21).

Quem decide se uma garantia é necessária, e quais modalidades aceita, é o credor da obrigação, respeitadas as leis do contrato (Manual de Seguro Garantia da SUSEP, p. 4). Uma prefeitura ou uma empresa que compra maquinário decide isso no edital ou no contrato, dentro do que a lei permite, e num processo judicial quem define é a lei do processo.

Seguro garantia não é a garantia estendida do varejo. A garantia estendida é outro seguro, regulado à parte pela SUSEP: estende a garantia que o fornecedor dá a um bem comprado e, quando prevista, a complementa (Circular SUSEP 659/2022). Ela não garante o cumprimento de uma obrigação.

Quem são o tomador, o segurado e a seguradora?

O seguro garantia tem três partes, e não duas como a maioria dos seguros (Manual da SUSEP, p. 8).

Tomador: o devedor das obrigações do contrato principal e o contratante do seguro garantia. É quem pede a apólice e paga o prêmio (Circular 662, art. 2º, IX, e art. 16; Manual da SUSEP, p. 8).

Segurado: o credor dessas obrigações (Circular 662, art. 2º, IV). É quem recebe a indenização se o tomador falhar (art. 21).

Seguradora: a sociedade de seguros autorizada a operar pela SUSEP, que garante o risco (Manual da SUSEP, p. 8).

Um exemplo simples: uma prefeitura contrata uma construtora para erguer uma escola e exige garantia. A construtora é o tomador, e a prefeitura é o segurado. Num processo trabalhista, a empresa que pode ser condenada é a tomadora, e o reclamante, o trabalhador que move a ação, é o segurado (Manual da SUSEP, p. 9; Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, art. 2º, V). O juízo pode agir em nome do segurado na apólice, dentro da legislação do processo (Circular 662, art. 2º, § 2º).

O seguro garantia protege o credor, não quem paga por ele. O tomador contrata e paga, mas continua sendo o devedor. A norma diz que atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos não podem gerar perdas ao segurado (Circular 662, art. 25). E a seguradora que indeniza se volta contra o tomador, em geral com apoio na contragarantia que ele assinou (Circular 662, art. 32, e Manual da SUSEP, p. 44).

Como funciona o seguro garantia, passo a passo?

O seguro garantia funciona em sete passos, do contrato ao eventual sinistro.

1. A obrigação nasce em um objeto principal. Pode ser um contrato de obra ou de fornecimento, um edital de licitação ou um processo judicial. O credor decide se exige garantia e quais modalidades aceita (Manual da SUSEP, p. 4).

2. O tomador escolhe o seguro garantia e pede a apólice. A seguradora avalia o tomador, o objeto principal e a legislação que o rege para decidir se aceita o risco (Circular 662, art. 28). Na análise entra a capacidade do tomador de cumprir o que garantiu (Manual da SUSEP, p. 15).

3. A apólice é emitida vinculada ao objeto principal. Ela identifica o objeto principal e as obrigações garantidas (Circular 662, arts. 4º e 30), o valor da garantia é definido pelo segurado (art. 6º) e a vigência, em regra, é a da obrigação garantida (art. 7º).

4. O contrato segue. Se o tomador cumpre as obrigações, nenhuma indenização é paga, e o seguro se extingue, entre outros casos, quando as obrigações são concluídas e o segurado se manifesta nesse sentido, ou no fim da vigência, o que ocorrer primeiro (Circular 662, art. 26).

5. Se o tomador descumpre, há sinistro. Na norma da SUSEP, sinistro é a inadimplência do tomador em relação à obrigação garantida (art. 2º, VIII). Ele se caracteriza quando a inadimplência é comprovada, o que pode ser imediato ou exigir os trâmites previstos no contrato ou na lei do objeto principal (art. 18). O segurado comunica a seguradora logo depois de saber (art. 19).

6. A seguradora indeniza, até o valor da garantia. Ou paga em dinheiro os prejuízos, multas e demais valores garantidos, ou executa e conclui a obrigação, o que costuma acontecer em obra (Circular 662, art. 21; Manual da SUSEP, p. 35). De forma geral, a seguradora tem até 30 dias, contados do recebimento dos documentos listados nas condições do seguro, para regular e liquidar o sinistro, e o prazo é suspenso se ela pedir documentos complementares por dúvida fundada. Quando a indenização é a execução da obrigação, a liquidação pode levar mais tempo, conforme as condições do seguro (Manual da SUSEP, p. 40).

7. Depois, a seguradora se volta ao tomador. A relação entre os dois é regida pela contragarantia (Circular 662, art. 32).

Os sete passos seguem o padrão da Circular 662, em vigor desde 2 de maio de 2022 (art. 38). Nos contratos de grandes riscos, emitidos sob a Resolução CNSP 407/2021, a Circular impõe só os arts. 2º e 3º, e a adoção das demais disposições é facultativa (art. 34, parágrafo único).

Como contratar um seguro garantia?

Contratar um seguro garantia tem quatro etapas: entender o que o credor exige, cotar, conferir a apólice e entregar a garantia no prazo.

1. Leia o que o credor exige. Modalidade aceita, valor, prazo de vigência e cláusulas obrigatórias estão no edital, no contrato ou na decisão judicial.

2. Peça a cotação com os dados do objeto. A seguradora avalia o tomador e o objeto principal (Circular 662, art. 28), então pede informações da empresa e do edital, do contrato ou do processo. A lista de documentos costuma variar por seguradora e por modalidade.

3. Confira a apólice pelos sete itens da seção Como conferir a apólice, mais adiante neste guia.

4. Entregue dentro do prazo do credor. Nas licitações da Lei 14.133/2021, o edital deve dar pelo menos um mês entre a homologação e a assinatura do contrato para o seguro-garantia (art. 96, § 3º).

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Para que serve o seguro garantia? Quando a sua empresa precisa dele

O seguro garantia serve para mostrar a quem exige uma garantia que a obrigação será cumprida, com a seguradora respondendo por ela. Ele entra em cena, entre outras, nestas situações.

Quando o edital ou o contrato público exige garantia. Na Lei 14.133/2021, o contratado escolhe a modalidade de garantia, e o seguro garantia é uma delas (art. 96, § 1º).

Quando um contrato privado exige garantia. O credor decide se exige e quais modalidades aceita (Manual da SUSEP, pp. 4 e 5).

Quando a empresa precisa garantir um processo. O seguro garantia judicial pode substituir a penhora e o depósito recursal, e ser oferecido na execução fiscal.

Quando o contrato mexe com dinheiro adiantado ou retido. A Fairfield atende adiantamento e retenção de pagamento, e a fiança locatícia pode substituir o fiador de um aluguel.

Quais são as modalidades de seguro garantia?

Modalidade é o conjunto de cláusulas que estabelecem as disposições específicas do seguro garantia, de acordo com as características, os dispositivos e a legislação da obrigação garantida (Circular 662, art. 2º, I). Na prática, o nome da modalidade diz o que está sendo garantido. A Fairfield organiza as suas em contratos públicos e privados, proteção financeira e garantias judiciais.

Seguro garantia em licitações e contratos públicos

Nas contratações regidas pela Lei 14.133/2021, a Administração pode exigir garantia de proposta, na apresentação da proposta, e garantia na contratação. O contratado escolhe entre quatro modalidades: caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, seguro-garantia, fiança bancária ou título de capitalização (Lei 14.133/2021, art. 96, § 1º; para a garantia de proposta, art. 58, § 4º).

A garantia de proposta, que o mercado chama de bid bond, não pode passar de 1% do valor estimado da contratação (Lei 14.133/2021, art. 58, § 1º). Ela é devolvida no prazo de 10 dias úteis, contado da assinatura do contrato ou da licitação fracassada, e é executada por inteiro se houver recusa em assinar o contrato ou se os documentos da contratação não forem apresentados (art. 58, §§ 2º e 3º).

A garantia da contratação, que o mercado chama de garantia de execução ou performance bond, pode chegar a 5% do valor inicial do contrato, ou a 10% quando a complexidade técnica e os riscos justificam (Lei 14.133/2021, art. 98). Em obras e serviços de engenharia de grande vulto, pode chegar a 30%, na modalidade seguro-garantia com cláusula de retomada (art. 99).

A cláusula de retomada vale para obras e serviços de engenharia, quando o edital a prevê: se o contratado falhar, a seguradora assume a execução e conclui o objeto do contrato. Se ela conclui, fica isenta de pagar a importância segurada. Se não assume, paga a importância segurada por inteiro (Lei 14.133/2021, art. 102 e parágrafo único).

Seguro garantia em contratos privados

No setor privado, a lógica do seguro garantia é a mesma: o credor do contrato pode exigir do fornecedor uma garantia e decide quais modalidades aceita. A Circular da SUSEP trata como setor privado o seguro cujo objeto principal está sujeito ao regime jurídico de direito privado (art. 2º, VII), e o manual da SUSEP dá o exemplo de uma empresa que compra maquinário agrícola e aceita apenas seguro garantia para garantir o fornecimento (p. 5).

A Fairfield atende contratos públicos e privados de obras, fornecimento, prestação de serviços, manutenção corretiva, compra e venda de energia, e garantias aduaneiras e imobiliárias, entre outros.

Adiantamento e retenção de pagamento

Duas modalidades protegem o dinheiro que circula no contrato. A garantia de adiantamento de pagamento assegura que o valor recebido antes seja destinado à execução do objeto do contrato. A de retenção de pagamento substitui a retenção de parte do pagamento até a conclusão do objeto por uma apólice, e libera o valor total ao contratado. A Fairfield atende as duas, junto com a fiança locatícia, em que o seguro garantia substitui o fiador de um contrato de aluguel: são as garantias de proteção financeira.

Seguro garantia judicial

No processo judicial, o seguro garantia substitui dinheiro ou bens dados em garantia, e a lei trata do tema em três frentes.

Execução comum. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito da inicial acrescido de 30% (CPC, art. 848, parágrafo único), e as duas se equiparam a dinheiro para essa substituição (art. 835, § 2º).

Execução fiscal. O executado pode oferecer seguro garantia, e a garantia por essa via produz os mesmos efeitos da penhora (Lei 6.830/1980, art. 9º, II e § 3º). A garantia por fiança ou seguro só é liquidada, no todo ou em parte, depois do trânsito em julgado de decisão de mérito contra o contribuinte, e a liquidação antecipada é vedada (art. 9º, § 7º, incluído pela Lei 14.689/2023).

Processo trabalhista. O depósito recursal pode ser substituído por fiança bancária ou por seguro garantia judicial (CLT, art. 899, § 11). A apólice aceita segue os requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019: valor segurado igual ao da condenação, no depósito recursal, ou ao do débito, na execução, acrescido de no mínimo 30%; vigência mínima de três anos; e cláusula de renovação automática (art. 3º, I, II, VII e X). No depósito recursal, o valor observa os limites da Lei 8.177/1991 e da Instrução Normativa 3 do TST (art. 3º, II). A apólice que não atende a esses requisitos leva à deserção do recurso ou, na execução, à penhora livre de bens (art. 6º).

A Fairfield atende as modalidades judiciais, entre elas o depósito recursal trabalhista, a execução trabalhista e previdenciária, a execução cível, a execução fiscal e o parcelamento administrativo fiscal: veja o seguro garantia judicial da Fairfield.

Outras modalidades

Existem ainda modalidades para fins específicos, que a Fairfield também atende: a garantia aduaneira, que assegura à Receita Federal o pagamento de impostos de importação suspensos se o beneficiário descumprir as condições da suspensão; a garantia para concessões, para o contrato de concessão de um serviço ou bem público; e a garantia imobiliária, para a entrega do imóvel nas condições fixadas em contrato.

Seguro garantia, fiança bancária, caução em dinheiro ou título de capitalização: qual escolher?

Quando a lei deixa a escolha ao contratado, como nas contratações da Lei 14.133/2021, as quatro modalidades estão disponíveis, desde que o edital exija garantia (art. 96, caput e § 1º). A decisão passa por quatro perguntas.

O credor aceita essa modalidade? Em contrato privado, é o credor quem define o que aceita (Manual da SUSEP, p. 4). Nas contratações da Lei 14.133/2021, a lei fixa as quatro modalidades e a escolha entre elas é do contratado (art. 96, § 1º). Confira o edital ou o contrato antes de qualquer cotação.

Quanto caixa fica parado? Na caução em dinheiro, o valor fica com o credor durante o contrato, e a Lei 14.133/2021 manda restituí-lo, atualizado monetariamente, depois da fiel execução (art. 100). No seguro garantia, a empresa paga o prêmio e mantém o caixa.

Quanto crédito bancário a garantia consome? A fiança bancária é emitida por banco e, em geral, ocupa parte do limite de crédito que a empresa tem nele. O seguro garantia é emitido por seguradora e, em geral, não compromete os limites bancários da empresa.

Quanto custa cada uma? Compare o prêmio da apólice com a taxa da fiança e com o custo do capital parado. Não existe resposta pronta: o resultado muda com o tomador, o valor e o prazo.

Quanto custa um seguro garantia?

O preço de um seguro garantia não tem tabela fixa, porque o prêmio é definido caso a caso. Quem paga é o tomador (Circular 662, art. 16). O preço final depende do valor da garantia, que é o valor máximo garantido pela apólice (art. 2º, X), também chamado de limite máximo de garantia (LMG), e uma das variáveis usadas no cálculo do prêmio (Manual da SUSEP, p. 17). Depende também da avaliação de risco que a seguradora faz do tomador, do objeto principal e da lei que o rege, que a norma exige na subscrição (Circular 662, art. 28).

O prêmio pode ser devolvido em parte. Se o seguro se extingue por acordo entre segurado e seguradora, ou porque o objeto principal foi extinto, a norma admite a devolução de uma parcela do prêmio, calculada pelo critério das condições do seguro e compatível com o risco efetivamente coberto até a extinção (Circular 662, art. 26, parágrafo único).

Não pagar o prêmio não derruba a garantia do segurado. A apólice continua em vigor (Circular 662, art. 16, § 1º). A dívida do prêmio é do tomador com a seguradora, e a contragarantia pode ser usada para cobrá-la (Manual da SUSEP, p. 44).

O preço de dois seguros garantia só é comparável quando o objeto, o valor e o prazo são os mesmos.

Como conferir a apólice antes de entregar a garantia?

O seguro garantia é vinculado ao objeto principal (Circular 662, art. 4º), e por isso o risco a evitar é o descasamento entre o que o edital ou o contrato exige e o que o seguro cobre. O manual da SUSEP recomenda que tomador e, principalmente, segurado leiam com atenção o contrato de seguro para evitar descasamento de cobertura e negativa de sinistro (p. 6). Confira sete itens antes de entregar a garantia.

Objeto principal. A apólice identifica sem ambiguidade o contrato, o edital ou o processo garantido (Circular 662, art. 30, I).

Obrigações garantidas. Estão descritas com clareza e, se a apólice não garante todas as obrigações do contrato, isso aparece em destaque (Circular 662, art. 5º, parágrafo único, e art. 30, II).

Valor da garantia. Bate com o valor ou o percentual que o edital, o contrato ou a decisão judicial exige (Circular 662, art. 6º).

Vigência. É igual à da obrigação garantida, salvo regra diferente do contrato ou da lei (Circular 662, art. 7º), e as condições do seguro dizem como a cobertura é mantida e a apólice, renovada (art. 9º, I).

Forma de indenização. Dinheiro ou execução da obrigação, como o contrato ou a lei do objeto principal define (Circular 662, art. 21, § 1º).

Cláusulas exigidas. Se o edital pede cláusula de retomada, ela está na apólice (Lei 14.133/2021, art. 102).

Autenticidade. A SUSEP mantém um serviço público de consulta de apólice de seguro garantia, que valida se a apólice foi emitida por seguradora autorizada e mostra as informações registradas. A consulta pede o número de registro da apólice e o CPF ou CNPJ do segurado ou do tomador.

Qual a validade de uma apólice de seguro garantia?

A regra geral é que a vigência da apólice seja igual à da obrigação garantida, salvo se o objeto principal ou a lei dele dispuserem de forma diferente (Circular 662, art. 7º). Nas contratações da Lei 14.133/2021, o prazo da apólice deve ser igual ou superior ao do contrato principal e acompanhar as mudanças de prazo por endosso (art. 97, I).

Quando a apólice vence antes do fim do risco, a seguradora deve assegurar a manutenção da cobertura enquanto houver risco a ser coberto (Circular 662, art. 8º). A seguradora precisa avisar segurado e tomador com pelo menos 90 dias de antecedência do fim da vigência (art. 9º, III). Segundo o manual da SUSEP, a forma mais comum de manter a cobertura é a renovação sucessiva, em que a seguradora não pode negar a renovação enquanto o risco durar (p. 20).

Se o contrato principal é prorrogado, o caminho da apólice depende de a prorrogação estar prevista ou não. Se estava prevista no contrato, na lei específica ou no documento que a seguradora usou para aceitar o risco, a apólice deve acompanhar a alteração. Se não estava, a seguradora analisa e pode aceitar ou recusar (Circular 662, art. 11), e a apólice só muda a pedido do segurado ou com a concordância dele (art. 10). O exemplo do manual é uma prorrogação de seis meses não prevista: a seguradora recusou, e os últimos seis meses ficaram sem cobertura, a menos que o tomador contratasse uma garantia complementar (p. 24).

Por fim, se a inadimplência do tomador aconteceu durante a vigência, a caracterização e a comunicação do sinistro podem ocorrer depois do fim dela, dentro dos prazos de prescrição, e isso não justifica a negativa (Circular 662, art. 20).

O que o seguro garantia cobre e o que não cobre?

O seguro garantia cobre as obrigações do objeto principal para as quais o segurado pede cobertura, e só até o valor da garantia (Circular 662, arts. 5º e 21). Dentro do que a apólice garante, a indenização pode incluir prejuízos, multas e demais valores devidos pelo tomador (art. 21, I).

O seguro garantia tem duas exclusões que valem sempre: a inadimplência causada por atos ou fatos de responsabilidade do segurado que tenham contribuído de forma determinante para o sinistro, e a inadimplência de obrigações do contrato que não sejam do tomador (Circular 662, art. 24). Outros riscos excluídos podem ser previstos nas condições do seguro, e a seguradora precisa descrevê-los de forma objetiva e sem generalidades (Manual da SUSEP, p. 42).

A contratação é a risco absoluto: dentro do que a apólice cobre, a seguradora responde integralmente pelo valor do sinistro, limitado ao valor da garantia, sem cláusula de rateio (Circular 662, art. 13). E não é permitido usar mais de um seguro garantia para a mesma obrigação, salvo apólices complementares (art. 23).

O que a Fairfield faz no seguro garantia?

A Fairfield é uma corretora de seguros financeiros de Blumenau, em Santa Catarina, e atua em proteção financeira desde 2011. No seguro garantia, a Fairfield consulta 35 seguradoras para negociar a cotação e atende mais de 20 modalidades, entre elas as judiciais, as de contratos públicos e privados e as de proteção financeira, como adiantamento e retenção de pagamento e fiança locatícia.

Para quem ainda decide se o seguro garantia é o caminho: o seguro de crédito protege quem vende a prazo contra o não pagamento dos compradores, e o seguro garantia protege o credor de uma obrigação contra o descumprimento por quem a assumiu.

Próximo passo

Três perguntas decidem se você já pode pedir a cotação:

Qual obrigação precisa ser garantida, e quem é o credor que vai exigir a apólice?

Qual modalidade de garantia o edital, o contrato ou o juízo aceita, e qual valor e prazo ele fixa?

Até quando a garantia precisa ser entregue?

Com essas três respostas, o pedido de cotação sai completo, e a Fairfield consulta as seguradoras para negociar a melhor proposta.

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Perguntas frequentes

Seguro garantia ou seguro-garantia: qual é a grafia correta?

Seguro garantia e seguro-garantia aparecem em textos oficiais. A Lei 14.133/2021 escreve seguro-garantia, com hífen. O Código de Processo Civil, a Lei de Execução Fiscal, a CLT e a Circular SUSEP 662/2022 escrevem seguro garantia, sem hífen. Este guia usa a forma sem hífen, que é a da SUSEP.

Quem regula o seguro garantia no Brasil?

A SUSEP regula o seguro garantia pela Circular 662/2022, em vigor desde 2 de maio de 2022 (art. 38), dentro das leis de seguro e das resoluções do CNSP. Desde 1º de janeiro de 2023, as seguradoras não podem vender novos contratos de seguro garantia em desacordo com essa Circular (art. 35). A SUSEP também publica um manual que explica a norma em linguagem simples.

Quem é o tomador e quem é o segurado no seguro garantia?

No seguro garantia, o tomador é o devedor das obrigações do contrato principal, e é quem contrata o seguro e paga o prêmio. O segurado é o credor dessas obrigações, e é quem recebe a indenização se o tomador não cumprir (Circular SUSEP 662/2022, art. 2º, IV e IX, e art. 16).

Seguro garantia é a mesma coisa que fiança bancária?

Não. A fiança bancária e o seguro garantia são formas de garantia, e o credor define quais aceita (Manual da SUSEP, p. 4). A fiança bancária é emitida por banco, e o seguro garantia é emitido por seguradora autorizada a operar pela SUSEP. Em processos judiciais, o CPC equipara as duas a dinheiro para substituir a penhora (arts. 835, § 2º, e 848, parágrafo único).

Qual é o percentual do seguro garantia em licitação?

Nas contratações da Lei 14.133/2021, a garantia de proposta não pode passar de 1% do valor estimado (art. 58, § 1º), e a garantia da contratação pode chegar a 5% do valor inicial do contrato, ou a 10% com justificativa (art. 98). Em obras e serviços de engenharia de grande vulto, a lei permite até 30%, na modalidade seguro-garantia com cláusula de retomada (art. 99). O percentual exigido em cada caso está no edital.

O que é cláusula de retomada no seguro garantia?

A cláusula de retomada é a previsão, para obras e serviços de engenharia, de que a seguradora assuma a execução e conclua o objeto do contrato se o contratado falhar. Se conclui, fica isenta de pagar a importância segurada; se não assume, paga a importância segurada por inteiro (Lei 14.133/2021, art. 102 e parágrafo único).

O seguro garantia substitui o depósito recursal trabalhista?

Sim. A CLT admite que o depósito recursal seja substituído por fiança bancária ou por seguro garantia judicial (art. 899, § 11). O TST, o CSJT e a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho regularam a apólice aceita nesse caso no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, alterado em 2020: entre os requisitos, valor da condenação acrescido de no mínimo 30% (observados os limites da Lei 8.177/1991 e da Instrução Normativa 3 do TST), vigência mínima de três anos e cláusula de renovação automática (art. 3º). Confira o texto vigente antes de contratar.

Qual o valor do seguro garantia judicial na execução fiscal e no CPC?

Na substituição da penhora prevista no CPC, o valor não pode ser inferior ao do débito da inicial acrescido de 30% (arts. 835, § 2º, e 848, parágrafo único). Na execução fiscal, a Lei 6.830/1980 toma como base o valor da dívida, com juros, multa de mora e encargos da certidão de dívida ativa (art. 9º). O valor exato é o que o juízo determina no processo.

O que acontece se o tomador não pagar o prêmio do seguro garantia?

Se o tomador não paga o prêmio, a apólice continua em vigor e o segurado segue protegido (Circular SUSEP 662/2022, art. 16, § 1º; e, nas contratações da Lei 14.133/2021, art. 97, II). A dívida do prêmio é do tomador com a seguradora.

O que é contragarantia (CCG) no seguro garantia?

A contragarantia é o contrato que rege a relação entre a seguradora e o tomador, livremente pactuado e sem poder interferir no direito do segurado (Circular SUSEP 662/2022, art. 32). Na grande maioria dos casos, obriga o tomador a apresentar uma garantia adicional à seguradora, que pode ser usada para ressarcir valores devidos por ele, como o prêmio não pago ou a indenização paga (Manual da SUSEP, p. 44). O mercado costuma abreviar o contrato de contragarantia como CCG.

O que é seguro garantia de obra e seguro garantia contratual?

Seguro garantia de obra e seguro garantia contratual são nomes de uso, e não termos da Circular SUSEP 662/2022, que fala em modalidades (art. 2º, I) e em objeto principal de direito público ou privado (art. 2º, VI e VII). Na prática, seguro garantia de obra é aquele em que a obrigação garantida é construir ou concluir uma obra, e seguro garantia contratual é o que garante um contrato, público ou privado. Nas obras, a seguradora pode indenizar executando e concluindo a obrigação (Circular 662, art. 21, II).

Seguro fiança e seguro garantia são a mesma coisa?

Os dois nomes se encontram nos contratos de aluguel. A Lei do Inquilinato lista o seguro de fiança locatícia entre as garantias que o locador pode exigir do inquilino, ao lado da caução, da fiança e da cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento (Lei 8.245/1991, art. 37). Na Fairfield, a fiança locatícia é uma modalidade de seguro garantia, em que a apólice substitui o fiador durante a locação. O seguro garantia em geral é regulado pela Circular SUSEP 662/2022, e a fiança bancária é outra garantia, emitida por banco.

Quais seguradoras fazem seguro garantia?

Quem emite o seguro garantia é uma seguradora autorizada a operar pela SUSEP (Manual da SUSEP, p. 8). Quem cota por um corretor recebe propostas de várias: a Fairfield, corretora de seguros financeiros de Blumenau, consulta 35 seguradoras para negociar a cotação.

Seguro garantia é o mesmo que garantia estendida?

Não. A garantia estendida é outro seguro, com norma própria da SUSEP (Circular 659/2022): estende a garantia que o fornecedor dá a um bem comprado, como um eletrodoméstico ou um veículo, e, quando prevista, a complementa. O seguro garantia protege o credor de uma obrigação, como um contrato, um edital ou um processo judicial, contra o descumprimento por quem a assumiu, e é regulado pela Circular 662/2022.

Fontes: Circular SUSEP 662/2022, Manual de Seguro Garantia da SUSEP, consulta de apólice de seguro garantia da SUSEP, Lei 14.133/2021, Código de Processo Civil, Lei 6.830/1980, CLT, Lei 8.245/1991 e Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019.

Este conteúdo é informativo. A apólice, o edital, o contrato e a decisão judicial valem mais do que qualquer resumo. As normas foram conferidas em 29 de setembro de 2026.

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