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O que esperar da Nova Lei de Licitações Públicas?

Atualizado: 12 de mai. de 2021



A nova Lei de Licitações já começa a mudar as perspectivas de contratações públicas, pois pode dar fôlego para uma retomada de crescimento econômico mais que esperada na pós-pandemia.

Como é sabido, o seguro garantia, como instrumento já amplamente utilizado para a alocação de riscos contratuais no âmbito das contratações públicas no Brasil, possibilita à Administração Pública a transferência de certos riscos da contratação a um ente privado externo à relação jurídica originária.


Conferindo maior utilidade ao performance bond, com a Nova Lei de Licitações haverá uma majoração dos percentuais de garantia oferecidos em contratações públicas, a depender da análise de complexidade técnica e dos riscos: de 5% a 10% do valor inicial do contrato nas obras, serviços e fornecimentos e de 10% a 30% do valor inicial do contrato nas obras e serviços de engenharia de grande vulto

Um grande diferencial trazido pela nova legislação está no chamado step in, conceito que não é novidade para o mercado segurador brasileiro.

Em linhas gerais, o step in ocorre quando da materialização de um sinistro, em que a obrigação da seguradora de indenizar poderá ser substituída pela prestação da obrigação assumida pelo tomador no contrato principal, objeto do seguro garantia. Será uma faculdade da seguradora optar pelo pagamento da indenização ou pelo step in.

Com a nova regra, nos casos em que o edital prever o performance bond como garantia a ser prestada no âmbito da contratação de obras e serviços de engenharia de grande vulto, pode ser também indicada a exigência para que a seguradora assuma obrigatoriamente a execução e conclusão do objeto do contrato.

O step in deixa, nesse caso, de ser uma faculdade da seguradora e passa a ser um dever. Na ocorrência de eventual sinistro, caberá à seguradora assumir a obra ou o serviço e terminá-lo - por si ou por meio de contratação de terceiro. Caso não o faça, incorrerá na obrigação de pagar a integralidade da importância segurada, sem necessidade de aferição dos valores dos prejuízos, o que seria uma flexibilização legal estabelecida no Código Civil.

Para operacionalizar esse mecanismo, a seguradora será interveniente-anuente no contrato com a Administração Pública, o que conferirá um poder-dever de acompanhar a execução do contrato, inclusive como forma de planejamento para uma eventual retomada da obra/serviço se e quando necessário.

Os cenários trazidos acima apontam para algumas grandes tendências para o mercado segurador e ressegurador.

Vê-se, portanto, que todo o mercado que opera com seguro garantia deverá se adaptar à nova realidade que acabou de ser delineada. Isso se aplica aos tomadores, que deverão se adiantar nas aferições dos riscos e nos contatos com corretores e seguradores; aos seguradores, que precisam se preparar para os novos modelos de produtos a serem ofertados e novos riscos a serem assumidos; e aos segurados, que poderão/deverão se envolver ativamente nas negociações do seguro, atuando lado a lado com corretores e seguradoras na contratação de produtos para a correta alocação de seus riscos.


A Fairfield acompanha atentamente as tendências e diretrizes do mercado e pode ser um importante aliado para que a sua empresa possa melhor entender e se beneficiar das mudanças que estão acontecendo.


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Francisco Gomes

CEO | Fairfield BR




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