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A nova Lei de Licitações e seus impactos no Seguro Garantia


A nova Lei de Licitações 14.133/2021, que foi sancionada em 1º de abril de 2021, tem causado uma revolução no mercado de seguros.


Um dos motivos é a expectativa de que a norma possa contribuir com o aquecimento da economia. E também por conta dos impactos que ela trará para o Seguro Garantia, pois estimula sua utilização como mecanismo de gerenciamento de riscos, o que fará com que as seguradoras se adequem às novas exigências do setor público.


O Seguro Garantia tem como escopo garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado. Nesse contexto, o setor público/contratante é denominado “segurado”, sendo o mesmo o beneficiário da apólice. O vencedor da licitação é denominado “tomador”, sendo ele o responsável por contratar o seguro e pagar o prêmio (valor pago para a seguradora a fim de garantir as coberturas contratadas).


Falando especificamente sobre o setor público, podemos definir como sendo o seguro contratado pela empresa que venceu a licitação e que vai executar a obra, assumindo a responsabilidade por cumprir o contrato principal de acordo com os ditames do certame.

Ou seja, essa obrigação pode ser a de construir ou a de cumprir com o fornecimento de bens, serviços, publicidade, compras, concessões ou permissões; ou ainda obrigações assumidas em processos administrativos, judiciais, execuções fiscais, parcelamentos administrativos de créditos fiscais e regulamentos administrativos


A seguradora, por sua vez, completa a relação jurídica, sendo a responsável pela emissão da apólice e por garantir as obrigações assumidas pelo tomador, tendo como base o contrato principal.


A nova Lei de Licitações discorre, entre os artigos 92 a 102, sobre as garantias que o ente público pode exigir, desde que previstas no edital de licitação. Entre elas está o Seguro Garantia.


A antiga legislação considerava como obras e serviços de engenharia de grande vulto os que ultrapassassem a alçada de R$ 37,5 milhões. Sobre esse valor, o ente público podia exigir 10% de garantia, o que para muitos especialistas era considerado como um valor irrisório, dadas as proporções da obra.


Agora, a nova lei passa a considerar como obras e serviços de engenharia de grande vulto as que ultrapassam a alçada de R$ 200 milhões, enquanto a garantia exigida será de 30% sobre o valor inicial do contrato.


O edital ainda pode prever que a seguradora, em caso de inadimplência do tomador (também denominada de sinistro), possa optar por pagar a integralidade da importância segurada na apólice, sem a possibilidade de regular o sinistro e apurar o valor efetivo da indenização.


Ou ainda, valer-se do step-in, que consiste na substituição da obrigação de indenizar pela prestação da obrigação assumida pelo tomador, executando e concluindo o objeto do contrato principal.


Na hipótese de assumir a obra, a seguradora passará a atuar como interveniente-anuente, ou seja, deverá firmar novo contrato com o ente público (segurado), e deverá ter livre acesso às instalações em que for executado o contrato principal; acompanhar a execução do contrato; ter acesso à auditoria técnica e contábil; e requerer esclarecimentos ao responsável técnico pela obra ou pelo fornecimento.


As mudanças mencionadas por si só já obrigam as seguradoras a movimentarem áreas internas como compliance, departamento jurídico, subscrição, precificação e sinistros. Isso se deve não apenas para adequação à nova legislação, mas para que, ocorrendo o sinistro, as seguradoras possam agir com clareza, optando por executar a obra como interveniente-anuente, ou ainda concluir pelo pagamento da indenização no valor integral da importância segurada contratada, sem qualquer apuração dos prejuízos.


Nesse contexto, é importante salientar que indenizar sem apurar prejuízos se contrapõe a própria legislação cível, artigo 944, na medida em que ela prevê que a indenização se mede pela extensão do dano.


As seguradoras deverão ainda, a fim de manter o equilíbrio contratual e a proteção da mutualidade, realizar a revisão dos termos dos contratos de contragarantia, os quais conferem a elas o direito de regresso contra o tomador inadimplente.


Ainda existe o aspecto das normativas de transição da nova lei, cujo prazo é de dois anos após ter entrado em vigor (na mesma data da sanção presidencial). Isso significa que a administração pública poderá optar, até 1ª de abril de 2023, por seguir a legislação atual ou por qualquer uma das leis anteriores.


Ou seja, a ideia de prazo para a seguradora preparar-se é ilusória, pois a qualquer momento pode ser apresentado pelo corretor de seguros um risco para subscrição em edital já alinhado à nova Lei de Licitações.


A Fairfield acompanha de perto as movimentações no mercado e esta preparada para oferecer o melhor suporte em emissões de Seguro Garantia tanto para o setor publico quanto para o privado.


Francisco Gomes

CEO | Fairfield BR


 
 
 

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